Artigo 17, Alínea c da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Oficial será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a
tiver solução favorável no recurso interposto;
b
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d
for justificado em Conselho de Justificação;
e
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.