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Artigo 17 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O Oficial será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a

tiver solução favorável no recurso interposto;

b

cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c

for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d

for justificado em Conselho de Justificação;

e

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.