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Artigo 1º da Lei nº 6.643 de 14 de Maio de 1979

Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que "altera a legislação de Previdência Social e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 9º (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo."

Art. 1º da Lei 6.643 /1979