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Lei nº 6.643 de 14 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que "altera a legislação de Previdência Social e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 9º (...) § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1979