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Artigo 1º da Lei nº 6.636 de 8 de Maio de 1979

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. Art. 2º - A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 . Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei 6.636 /1979