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Lei nº 6.636 de 8 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. Art. 2º - A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 . Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1979

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