Lei nº 6.621 de 22 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização judiciária Militar) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º - Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar. (...) Art. 11 - As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de oito Ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis. (...) Art. 26 - O Auditor Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta. Parágrafo único - Para a inclusão em lista é necessário o interstício de dois anos, pelo menos, no exercício da função. (...) Art. 28 - A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor Corregedor. Art. 29 - O auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos, nem superior a quarenta e cinco anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar. Art. 30 - Os cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos. Parágrafo único - Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade. Art. 31 - A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65. (...) Art. 41 - (...) XXIV - assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas. (...) Art. 68 -(...) c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade: d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais antigos."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1978