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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações. Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.

§ 1º

Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

§ 2º

Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 9º, §1º da Lei 6.620 /1978