Artigo 9º da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações. Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.
§ 1º
Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial. Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.
§ 2º
Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.