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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 34

Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único

Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.