Artigo 34 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de estudo, ou a convite do Governo brasileiro. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único
Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.