Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 6.619 de 16 de dezembro de 1978
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais". " Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I
anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II
taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III
emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV
quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V
multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI
doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII
subvenções;
VIII
outros rendimentos eventuais." " Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
Parágrafo único
Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo." "Art. 63 - (...) § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º
O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º
A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora." " Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a
de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b
de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
c
de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d
de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º;
e
de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
Parágrafo único
(...)"