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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.616 de 16 de dezembro de 1978

Acrescenta artigos a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 2º

A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.

Parágrafo único

A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.616 /1978