Artigo 2º da Lei nº 6.616 de 16 de dezembro de 1978
Acrescenta artigos a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
Parágrafo único
A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.