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Artigo 2º da Lei nº 6.606 de 7 de dezembro de 1978

Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 2º da Lei 6.606 /1978