Lei nº 6.606 de 7 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

São as emissoras de televisão em todo o País obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legenda em português.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Euro Brandão Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978