Lei nº 6.606 de 7 de dezembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
São as emissoras de televisão em todo o País obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legenda em português.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Euro Brandão Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978