JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.593 de 21 de Novembro de 1978

Autoriza a alienação das ações da Federal de Seguros S.A. e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam os acionistas da Federal de Seguros S.A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.

Parágrafo único

A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea "a", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.593 /1978