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Artigo 2º da Lei nº 6.593 de 21 de Novembro de 1978

Autoriza a alienação das ações da Federal de Seguros S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.

Parágrafo único

O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.

Art. 2º da Lei 6.593 /1978