Artigo 2º da Lei nº 6.593 de 21 de Novembro de 1978
Autoriza a alienação das ações da Federal de Seguros S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.
Parágrafo único
O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.