Artigo 2º da Lei nº 6.584 de 24 de Outubro de 1978
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens de imóveis discrirminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.