Artigo 1º da Lei nº 6.584 de 24 de Outubro de 1978
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens de imóveis discrirminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.