JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 6.579 de 18 de Outubro de 1978

Autoriza o Distrito Federal a contrair empréstimos destinados a cobrir as despesas com a sua participação no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH - até o valor equivalente a 1.790.000 UPC (hum milhão e setecentos e noventa mil Unidades Padrão de Capita) para cobrir as despesas com a sua participação e responsabilidades financeiras na execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, conforme previsto na Lei nº 6.008, de 26 de dezembro de 1973 , no triênio 1978/1980.

Art. 1º da Lei 6.579 /1978