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Lei nº 6.579 de 18 de Outubro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Distrito Federal a contrair empréstimos destinados a cobrir as despesas com a sua participação no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH - até o valor equivalente a 1.790.000 UPC (hum milhão e setecentos e noventa mil Unidades Padrão de Capita) para cobrir as despesas com a sua participação e responsabilidades financeiras na execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, conforme previsto na Lei nº 6.008, de 26 de dezembro de 1973 , no triênio 1978/1980.

Art. 2º

Fica, igualmente, autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH - as entidades de sua administração indireta, inclusive à Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, até o valor de 4.660.000 UPC (quatro milhões seiscentos sessenta mil Unidades Padrão de Capital) e no triênio referido no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1978