Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde contenha, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que são imputados.
§ 1º
O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º
Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar .
§ 3º
As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.