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Artigo 9º da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde contenha, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que são imputados.

§ 1º

O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º

Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar .

§ 3º

As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.