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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I

automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II

a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.