Artigo 3º da Lei nº 6.577 de 30 Setembro de 1978
Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I
automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;
II
a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.