Artigo 4º da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
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