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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único

Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.