Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único
Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.