Artigo 2º da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiro, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.