JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiro, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.

Art. 2º da Lei 6.576 /1978