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Artigo 1º da Lei nº 6.576 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

É vedado o abate da palmeira do açaí - açaizeiro - em todo o território nacional, exceto quando autorizado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 1º da Lei 6.576 /1978