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Artigo 2º da Lei nº 6.557 de 5 de Setembro de 1978

Dispõe sobre doação, à União, pelo Distrito Federal, de bens móveis colocados à disposição da Presidência da República em 17 de novembro de 1967.

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Art. 2º

A doação de que trata o artigo anterior efetivar-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 6.557 /1978