Artigo 3º da Lei nº 6.554 de 21 de Agosto de 1978
Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. (Vide Lei nº 7.034, de 1982) (Vide Lei nº 7.143, de 1983)