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Artigo 3º da Lei nº 6.554 de 21 de Agosto de 1978

Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. (Vide Lei nº 7.034, de 1982) (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 3º da Lei 6.554 /1978