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Artigo 1º da Lei nº 6.554 de 21 de Agosto de 1978

Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.

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Art. 1º

O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927 ; nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956 ; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964 , aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.810, de 1980) (Vide Lei nº 7.034, de 1982) (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 1º da Lei 6.554 /1978