Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A atual sistemática de classificação de cargos é considerada extinta, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes já tenham adquirido estabilidade.