Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:
I
das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;
II
pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III
pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.