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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:

I

das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II

pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º, I da Lei 6.545 /1978