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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 8º

Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

I

Ensino de 1º Grau; lI - Ensino de 2º Grau;

III

Ensino Superior.

Parágrafo único

Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.540 /1978