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Artigo 8º da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 8º

Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

I

Ensino de 1º Grau; lI - Ensino de 2º Grau;

III

Ensino Superior.

Parágrafo único

Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.