Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
I
Ensino de 1º Grau; lI - Ensino de 2º Grau;
III
Ensino Superior.
Parágrafo único
Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.