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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 6º

Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I

pré-requisitos exigidos dos alunos; lI - propósito a ser alcançado;

III

desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV

avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos;

V

tipo e nível do ensino a ser ministrado;

VI

disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VII

duração do curso, currículo e programas de ensino;

VIII

atividades complementares.