Artigo 6º da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I
pré-requisitos exigidos dos alunos; lI - propósito a ser alcançado;
III
desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV
avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos;
V
tipo e nível do ensino a ser ministrado;
VI
disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VII
duração do curso, currículo e programas de ensino;
VIII
atividades complementares.