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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 2º

A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais.

Parágrafo único

A caracterização do processo de ensino naval será objeto da regulamentação desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.540 /1978