Artigo 2º da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais.
Parágrafo único
A caracterização do processo de ensino naval será objeto da regulamentação desta Lei.