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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 18

Os currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser periodicamente revisados e atualizados.

Parágrafo único

Os Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos, desenvolverão os seus programas de ensino.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 6.540 /1978