Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
§ 1º
Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.
§ 2º
Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.
§ 3º
Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:
a
até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b
de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).