Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei nº 6.537 de 19 de Junho de 1978

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º

Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º

Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a

até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b

de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).