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Artigo 2º da Lei nº 6.531 de 16 de Maio de 1978

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

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Art. 2º

O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 197 2, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior".

Art. 2º da Lei 6.531 /1978