Lei nº 6.531 de 16 de Maio de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.
§ 2º
As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.).
Art. 2º
O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 197 2, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior".
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978