Artigo 7º da Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978
Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.