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Artigo 7º da Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978

Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7º da Lei 6.516 de 13 de Março de 1978