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Lei nº 6.516 de 13 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição: 1 - OFICIAIS

a

Quadro de Oficiais Aviadores Tenente-Brigadeiro-do-Ar (Vide Lei nº 6.769, de 1980) 5 Major-Brigadeiro-do-Ar 18 Brigadeiro-do-Ar 29 Coronel 150 Tenente-Coronel 300 Major 450 Capitão 550 1º Tenente 500 2º Tenente variável

b

Quadro de Oficiais Intendentes Major-Brigadeiro 1 Brigadeiro 3 Coronel 30 Tenente-Coronel 70 Major 130 Capitão 180 1º Tenente 170 2º Tenente variável

c

Quadro de Oficiais Médicos Major-Brigadeiro 1 Brigadeiro 3 Coronel 30 Tenente-Coronel 60 Major 100 Capitão 148 1º Tenente variável

d

Quadro de Oficiais Engenheiros Major-Brigadeiro 1 Brigadeiro 3 Coronel 20 Tenente-Coronel 32 Major 50 Capitão 100 1º Tenente variável

e

Quadro de Oficiais Dentistas Coronel 1 Tenente-Coronel 2 Major 4 Capitão 16 1º Tenente variável

f

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião Tenente-Coronel 5 Major 20 Capitão 60 1º Tenente 100 2º Tenente variável

g

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações Tenente-Coronel 5 Major 20 Capitão 60 1º Tenente 100 2º Tenente variável

h

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento Tenente-Coronel 2 Major 10 Capitão 20 1º Tenente 30 2º Tenente variável

i

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia Tenente-Coronel 3 Major 10 Capitão 20 1º Tenente 40 2º Tenente variável

j

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo Tenente-Coronel 3 Major 10 Capitão 25 1º Tenente 50 2º Tenente variável

l

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia Tenente-Coronel 1 Major 4 Capitão 10 1º Tenente 25 2º Tenente variável

m

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

m

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.769, de 1980) Tenente-Coronel 5 Major 15 Capitão 60 1º Tenente 100 2º Tenente variável 2 - PRAÇAS ESPECIAIS

a

Cadetes da Academia da Força Aérea, Alunos de Curso de Formação de Oficiais e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar 2.000

b

Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva 200

c

Alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica 2.200 3 - PRAÇAS

a

Suboficiais e Sargentos das diversas especialidades do Corpo do Pessoal Graduado 17.000

b

Cabos e Soldados de 1ª e 2ª Classes 23.000

c

Taifeiros das diferentes graduações 3.700

d

Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado 1.000

Art. 2º

Os atuais Oficiais-Generais da categoria de engenheiros do Quadro de Oficiais Aviadores serão numerados, respeitadas suas posições relativas, no mesmo Quadro, ocupando vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nesta lei.

Art. 3º

Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967 , alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 4º

É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Parágrafo único

Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de aceso previstas na lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas. (Revogado pela Lei nº 6.832, de 1980)

Art. 5º

Dentro do efetivo fixado nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação ou a extinção de Quadros, desde que tal providência não acarrete prejuízo as promoções dos militares existentes.

Art. 6º

As vagas resultantes da aplicação desta lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:

a

as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;

b

as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;

c

as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogadas as Leis nºs 4.653, de 31 de maio de 1965, 5.376, de 07 de dezembro de 1967 e 5.585, de 30 de junho de 1970 , e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.


ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1978